Por longo tempo, a privação do uso não foi vista como um dano autônomo. A própria Corte de Cassação italiana, dois anos antes da decisão já referida, havia negado a indenização formulado por empresa de serviço público que conseguiu substituir o bem acidentado por outro de sua frota reserva. 1 Entendia-se, e alguns ainda entendem, que a privação do uso não geraria mais do que reflexos de caráter extrapatrimonial e, portanto, somente poderia ser indenizado como dano moral quando o ordenamento jurídico assim o permitisse. A discussão teve particular relevância na Alemanha onde a indenização de danos extrapatrimoniais é restrita aos casos estipulados em lei. A negação de que a privação do uso possa ser indenizada possui íntima ligação com a concepção de dano proposta na Alemanha no final do século XIX por Friedrich Mommsen e conhecida como Teoria da Diferença (Differenztheorie). Esse autor procurava identificar o dano como uma diferença entre patrimônios; um hipotético, representando aquilo que a vítima do dano teria caso o fato danoso não tivesse se concretizado; e outro real, consistente na efetiva situação da vítima no momento da indenização. Sua tese teve enorme impacto, pois representou, segundo, de Cesare Salvi, 2 ‚a passagem crucial na evolução moderna da noção de dano, de fenômeno naturalístico-material (…) a entidade jurídico-econômica‘.
José Franklin De Sousa
Ilícito Civil E Penal Reparação Do Dano [PDF ebook]
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Sprache Portugiesisch ● Format PDF ● Seiten 686 ● ISBN 3410004770507 ● Dateigröße 2.6 MB ● Verlag Clube de Autores ● Ort Joinville ● Land BR ● Erscheinungsjahr 2024 ● Ausgabe 1 ● herunterladbar 24 Monate ● Währung EUR ● ID 10158507 ● Kopierschutz Adobe DRM
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