‘À luz da ordem constitucional inaugurada em 1988, a proteção jurídica estendeu-se a todas as formas de família, consideradas igualmente fundamentais para a sociedade.
Se é verdade, como já tive oportunidade de afirmar, que o Código Civil é mesmo obra de um pensamento estruturado, emergente de um sistema de normas de direito privado que corresponde às aspirações de uma dada sociedade, 1 não é demais repetir que o Direito Civil contemporâneo, em consequência, é reflexo de um tempo que se firma a partir da segunda parte do século XX, e mais diretamente, entre nós, a partir da Constituição de 1988, que redemocratizou o País.
O Direito das Famílias absorveu essa transição. O casamento sempre foi disciplinado por regras claras fixadas em lei, enquanto o concubinato/união estável, como ‘espaço do não instituído, do não oficial e do informal’, 3 não tinha um estatuto regulatório. A aplicação, a partir de 1988, do termo ‘união estável’ reflete forma de evitar o estigma social que ainda se associava à família de fato. O Direito da Família matrimonial converteu-se no Direito das Famílias, que protege todas as formas de núcleos familiares humanos.
A Editora Foco, decorridos trinta e cinco anos desde 1988, nessa quadra histórica em que já podemos celebrar a maturidade democrática da Constituição Cidadã, vem brindar a comunidade jurídica nacional com a obra que o leitor e a leitora têm em mãos, que reúne lições de civilistas sobre o instituto da união estável’.
Trecho do prefácio de Luiz Edson Fachin
Sobre el autor
Joyceane Bezerra de Menezes
Doutora em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Professora Titular da Universidade de Fortaleza, vinculada ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito (Mestrado/Doutorado), na Disciplina Tutela da pessoa na sociedade das incertezas. Professora Titular da Universidade Federal do Ceará. Editora da Pensar: Revista de Ciências Jurídicas. E-mail: [email protected].