SOBRE A OBRA
‘Fernanda Schaefer e Frederico Glitz reuniram um time de craques para tratar
de um tema que está (ou deveria estar) na ordem do dia: a telemedicina. O uso da
tecnologia na saúde altera a prática médica em todo o mundo e, incrementada pela
necessidade de combate a pandemia COVID, a telemedicina fatalmente vai dar seu
frog jump. Do uso emergencial logo estaremos no seu uso corriqueiro, duradouro,
permanente (o que já vem acontecendo, às vezes imperceptivelmente: me ocorre o
exemplo do Telessaúde Brasil Redes e suas estratégias de teleconsultorias e
telediagnósticos, entre outras aplicações ligadas à saúde digital). Doravante,
diagnósticos e tratamentos médicos não serão mais – pelo menos em boa parte –
presenciais. A telemedicina será a medicina.
A regulação da telemedicina tem se dado por intermédio de normas
infralegais, notadamente por resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). No
plano legal, temos apenas a Lei nº 13.989/2020, que trata do uso emergencial dela nos
tempos da pandemia. Aliás, pouca gente atentou, mas a lei foi vetada em dois
dispositivos: o parágrafo único do art. 2º (que reconhecia validade às receitas médicas
em suporte digital) e o art. 6º que remetia a regulação da telemedicina, para depois da
pandemia, ao CFM. O Congresso derrubou ambos os vetos. E isso revela que o CFM
reassume o protagonismo no assunto. Convém, entanto, não esquecer o princípio da
legalidade, ainda atuante e fundamental em nossa ordem jurídica. Como resolver esse
imbróglio?
Não que o CFM não faça sua parte, e talvez o faça bem. Recolho,
aleatoriamente, algumas normativas que tratam do assunto, direta ou indiretamente: a
Resolução 2.299/2021 normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos; a
Resolução 1.643/2002 define e disciplina a prestação de serviços através da
telemedicina (a definição ali dada é: o exercício da Medicina através da utilização de
metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de
assistência, educação e pesquisa em saúde); e a Resolução 1.821/2007 trata da
digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos
documentos dos prontuários dos pacientes.
Mas o busílis da regulação é bem revelado no próprio Código de Ética Médica
(Resolução 2.217/2019): enquanto o art. 37 diz que é vedado ao médico prescrever
tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente (salvo em casos de
urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse
caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento), o art. 32 veda ao
médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de
prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu
alcance, em favor do paciente. É bem verdade que o próprio Código de Ética diz, no §
1º do art. 37, que o atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de
outro método, dar-se-á sob regulamentação do CFM. Ora pois, é necessário regular’.
Trecho do prefácio de Eroulths Cortiano Júnior
Despre autor
Fernanda Schaefer
Pós-Doutora no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC-PR,
bolsista CAPES. Doutora em Direito das Relações Sociais na Universidade Federal
do Paraná, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País
Basco e Universidade de Deusto (Espanha) como bolsista CAPES. Professora do
Uni Curitiba. Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Médico e da
Saúde da PUC-PR. Assessora Jurídica CAOP Saúde MPPR.
Frederico Glitz
Pós-doutorado em Direito e Novas Tecnologias (Reggio Calabria), Doutor e Mestre
em Direitos das relações sociais (UFPR). Advogado.