‘O idoso é sempre, por suas condições psicofísicas e sociais, uma pessoa vulnerável. Se houver interseção de vulnerabilidades de idoso e consumidor ou de idoso que seja também pessoa com deficiência, ou idoso e doente, entre outras adversidades análogas, terá sua vulnerabilidade agravada, fazendo com que o Direito reconheça essa situação de hipervulnerabilidade para conferir a este ator social tutela ainda mais distinguida.
Há que se assegurar os direitos fundamentais do idoso, especialmente o seu direito de envelhecer e se vulnerabilizar, pois o envelhecimento é um direito personalíssimo. Dentre os direitos fundamentais do idoso estão o direito à vida, à liberdade, ao respeito e à dignidade, aos alimentos, à saúde, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e ao trabalho, à previdência social e à assistência social, à habitação, ao transporte. O Estatuto do Idoso estabelece esses direitos de uma forma diferenciada, exatamente para que o idoso os tenha de modo mais favorável.
É necessário que, mais do que prevista em lei, a tutela jurídica da pessoa idosa seja concretizada não só, mas também, na forma dos trabalhos a seguir, que tratam da temática e nos brindam com reflexões fundamentais para a garantia de uma vida autônoma e digna à todas as pessoas idosas’.
Trecho da apresentação dos coordenadores
Об авторе
Fabiana Rodrigues Barletta
Pós-Doutorada em Direito Público e Filosofia do Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Doutora em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro-PUC-Rio. Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professora-Associada II da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) na Graduação e no Programa de Pós-Graduação em Teorias Jurídicas Contemporâneas. E-mail: [email protected]
Vitor Almeida
Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor Adjunto de Direito Civil da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (ITR/UFRRJ). Professor dos cursos de especialização do CEPED-UERJ, PUC-Rio, EMERJ e ESAP-PGE/RJ. Vice-diretor do Instituto Brasileiro de Bioética e Biodireito (IBIOS). Advogado