A antecipação dos efeitos da tutela pode ocorrer no processo principal e no processo cautelar. A tutela pretendida está contida no pedido, sendo este no processo principal, seja no processo das ações cautelares. A tutela de urgência, cujo objeto se ocupa de evitar danos, encontra-se dentro do contexto das tutelas provisórias, isto é, a tutela de urgência é espécie do gênero tutela provisória. O fundamento das tutelas provisórias reside no princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. De tal modo, as tutelas provisórias, e por consequência de urgência, vêm a ser resultado de uma atividade jurisdicional de cognição sumária diante da presença do periculum in mora. A tutela de urgência será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Não ocorre, vale lembrar, coisa julgada material, devendo a tutela de urgência ser confirmada quando da prolação da sentença.
José Franklin De Sousa
Antecipação Do Pedido Principal E Do Pedido Cautelar [PDF ebook]
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ภาษา โปรตุเกส ● รูป PDF ● หน้า 694 ● ISBN 3410005856767 ● ขนาดไฟล์ 3.7 MB ● สำนักพิมพ์ Clube de Autores ● เมือง Joinville ● ประเทศ BR ● การตีพิมพ์ 2024 ● ฉบับ 1 ● ที่สามารถดาวน์โหลดได้ 24 เดือน ● เงินตรา EUR ● ID 10160505 ● ป้องกันการคัดลอก Adobe DRM
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