’Os pedidos implícitos sempre foram um tema objeto de poucos estudos aprofundados: como efetivamente identifica-los e diferencia-los de outros institutos, como os efeitos secundários das sentenças? Quais efeitos tais postulações não expressas podem produzir validamente?
Destaque-se que os pedidos implícitos estão intimamente ligados à congruência entre demanda e sentença. Como reflexo da inércia da jurisdição, a atividade jurisdicional fica limitada pela demanda apresentada. Afinal, se a jurisdição em regra deve atuar mediante provocação, sua atuação deve se dar nos limites em que foi provocada. Além disso, a demanda é o parâmetro para o exercício do contraditório pelas partes; assim, o direito fundamental processual ao contraditório impõe que o julgador se limite a decidir com base na ação proposta.
Rafael, então, realizou aprofundado estudo sobre os pedidos implícitos, iniciando por considerações históricas que remontam ao período romano, passando pela fase pré-codificada do processo civil brasileiro, pelos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973, até chegar ao sistema processual trazido pelo Código de 2015.
Para chegar a um conceito dos pedidos implícitos, Rafael dialoga com a teoria dos atos jurídicos processuais, e especialmente com os atos das partes, buscando parâmetros para a sua interpretação. Dentre estes, vale destacar aos leitores o enfrentamento pelo autor do papel do silêncio – que pode ser proposital ou não – na manifestação de vontade, bem como a importância da boa fé na interpretação dos atos dos litigantes.
Em seguida, analisa os elementos da demanda – dentre os quais o pedido – e sua estabilização, buscando delimitar um subsistema postulatório em nosso processo civil, a partir do que busca parâmetros para a interpretação do pedido, inclusive fatores limitativos da vontade nesse elemento da demanda, como é o caso da ordem pública. Nesse ponto, sem querer adiantar muito aos leitores, também destaco a preocupação de Rafael com o saneamento, que não deve ser meramente um ato, mas uma verdadeira atividade que tem o magistrado o dever de desenvolver.
Finalmente, como consequência do desenvolvimento de todos esses temas, busca trazer aos leitores um conceito adequado de pedido implícito, bem como o diferencia das prestações que não dependem de provocação e de outras figuras semelhantes. Não tratarei do conceito neste breve prefácio, de modo a não adiantá-lo ao público, que caminhará com o autor na construção deste conceito’.
O autorze
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Especializado em Direito Civil e Processual Civil pela EMES/FADISP. Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Doutor em Direito Processual Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Advogado entre 1998 e 2004. Juiz de Direito desde 2004.