‘Há um interesse público de que as relações jurídicas obrigacionais sejam cumpridas espontaneamente, e, caso isso não aconteça, que então sejam satisfeitas pela força coativa da tutela jurídica estatal sobre o patrimônio do devedor inadimplente.
No momento em que o corpo do devedor é substituído pelo seu patrimônio na respondência pelo inadimplemento da obrigação, nasce a regra geral de que todo credor comum tem, no patrimônio do devedor, a ‘tranquilidade’, a ‘segurança’, a ‘garantia’ de que, se ele inadimplir a prestação, será o seu patrimônio que responderá pelos prejuízos daí decorrentes.
O patrimônio do devedor passa a ser, na estrutura da relação jurídica obrigacional, a garantia geral de todos os credores comuns. É a lei que cria, para todos os credores comuns, uma garantia patrimonial geral. É o patrimônio do devedor que serve de garantia para o credor receber o valor em dinheiro correspondente aos prejuízos decorrentes do inadimplemento’.
Про автора
Marcelo Abelha Rodrigues
Pós-Doutorado em direito processual a Universidade de Lisboa.
Doutor e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) onde atuou como Professor Assistente do Professor Nelson Nery Junior.
No Espírito Santo, é Professor Associado IV do Departamento de Direito, atuando nos cursos de Graduação e Pós-Graduação (Mestrado em Direito Processual) da Universidade Federal do Espírito Santo, além de advogado militante.
Foi juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) nos biênios de 2009/2011 e 2011/2012.
Com diversos trabalhos e artigos publicados em revistas nacionais e internacionais de Direito Processual e de Direito Ambiental, é membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, vice-presidente da Sociedade Capixaba de Direito Processual e professor de Pós-Graduação em diversas universidades brasileiras; tem, frequentemente, composto bancas examinadoras de Mestrado e Doutorado em diversas instituições do país.