A ideia é deixar o cônjuge, que é meeiro, a administração de todo o patrimônio, o que se revela em geral conveniente, pois desse modo, até a partilha final, o patrimônio do casal não se cinde. Diante do art. 226, § 3° da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar, e do princípio de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável pertencem a ambos os conviventes, salvo contrato escrito entre os companheiros (art. 1725, CC), o juiz pode nomear inventariante o companheiro sobrevivente.
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Langue Portugais ● Format PDF ● Pages 691 ● ISBN 3410004828079 ● Taille du fichier 2.4 MB ● Maison d’édition Clube de Autores ● Lieu Joinville ● Pays BR ● Publié 2024 ● Édition 1 ● Téléchargeable 24 mois ● Devise EUR ● ID 10158577 ● Protection contre la copie Adobe DRM
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